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PORTARIA 32/2004 – INMETRO: RTQ – INSPEÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS REBOCADOS COM PBT ACIMA DE 7500N – MODIFICAÇÃO |
– Reboque/Semi-reboque: 910,00. – Reboque/Semi-reboque: 910,00. – Reboque/Semi-reboque: 910,00. – Reboque/Semi-reboque: 910,00. – Reboque/Semi-reboque: 910,00. – Reboque/Semi-reboque: 910,00. Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros. – Reboque/Semi-reboque: 910,00. – Reboque/Semi-reboque: 910,00. – Reboque/Semi-reboque: 910,00. – Reboque/Semi-reboque: 910,00. “As modificações/transformações previstas podem ser alteradas de acordo com a Legislação vigente, bem como os valores cobrados pelos serviços, poderão sofrer reajustes, sem prévio aviso. Para maiores detalhes sobre cada serviço, ou consulta de serviços não listados, entre em contato conosco.”
I – Em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois
graus a partir de uma linha horizontal.
II – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar as normas da ABNT vigente.
III – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
dispositivos luminosos e sonoros.
Caso haja alteração da estrutura do veículo, a mesma será considerada como uma transformação, sendo obrigatório a apresentação de Certificado de Adequação à Legislação de Transito – CAT.
Quando não houver a modificação da distância de entre-eixos e/ou balanço traseiro, esta será considerada como uma modificação, e a marca/modelo/versão do veículo será mantida.
Caso haja alteração da distância de entre-eixos e/ou balanço traseiro do veículo, a mesma será considerada como uma transformação, sendo obrigatório a apresentação de Certificado de Adequação à Legislação de Transito – CAT.
Para os casos de alterações onde não ocorrer a modificação das distâncias de entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou sistemas de segurança originais do veículo, esta será considerada como uma modificação.
peso bruto total combinado (PBTC).
Só poderão ser utilizados eixos novos e que possuam Certificado de Conformidade do Inmetro (no caso do eixo veicular) ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Engenheiro responsável pela instalação (no caso de eixo direcional ou auto/direcional).
Eles se subdividem em:
I – Mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo;
II – Mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo, sendo eles:
dispositivos de elevação de carga (munck), plataformas elevatórias, entre outros.
Por se tratar de uma transformação, torna-se obrigatório a apresentação do Certificado de Adequação à Legislação de Transito – CAT.
I – Trio elétrico para transporte de carga;
II – Funeral para outra de espécie “carga” (sem modificação da distância de entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou sistemas de segurança originais do veículo);
III – Troca da carroçaria para outra, também de transporte de carga;
IV – Troca da carroçaria para “transporte recreativo” ou “transporte trabalhador” ou “som”, o qual não é requerido código de marca-modelo- versão, e vice e versa;
V – Troca de carroceria ambulância para outra de espécie “carga” (sem modificação da distância de entre eixos e/ou balanço traseiro), sendo que a marca/modelo/versão do veículo será mantida.