– Automóvel: 730,00; – Automóvel: 730,00; – Automóvel: 730,00; – Automóvel: 730,00; – Automóvel: 730,00; Há ainda a possibilidade de diminuição da lotação sem rearranjo de layout interno para – Automóvel: 730,00; – Automóvel: 730,00; – Caminhão: 1185,00; – Caminhão: 1185,00; – Automóvel: 730,00; – Automóvel: 730,00; – Automóvel: 730,00; – Automóvel: 730,00; – Caminhão: 1185,00; – Caminhão: 1185,00; – Automóvel: 730,00; Nota: Não é permitido a instalação de tanque adicional de Arla 32. – Caminhão: 1185,00. É proibida a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, microônibus, motor-casa e caminhão, e de reboque e semirreboque com Peso Bruto Total (PBT) superior a 750 kg. – Automóvel: 730,00; – Automóvel: 730,00; – Caminhão: 1185,00. – Automóvel: 730,00; – Automóvel: 730,00. – Caminhão: 1185,00; – Automóvel: 730,00. – Automóvel: 730,00; Nota: Deverá ser considerado o tipo do veículo original e o seu local de fabricação, para definição do código acima descrito. Os veículos que forem transformados por empresa que detenha o Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito – CAT, poderão ser registrados e licenciados fazendo uso do código específico de marca/modelo/versão, apresentado no referido documento. – Motor-Casa: 1.515,00. – Caminhão: 1185,00; – Caminhão: 1185,00; “As modificações/transformações previstas podem ser alteradas de acordo com a Legislação vigente, bem como os valores cobrados pelos serviços, poderão sofrer reajustes, sem prévio aviso. Para maiores detalhes sobre cada serviço, ou consulta de serviços não listados, entre em contato conosco.”
portadoras de necessidades especiais, podendo haver alterações da estrutura do veículo e/ou
reposicionamento dos componentes de sistema de segurança do mesmo. Neste caso, para tal
transformação, será obrigatório a apresentação de Certificado de Adequação à Legislação de
Transito – CAT.
Quando não houver alterações na estrutura do veículo e/ou dos componentes do sistema de
segurança, será considerado como modificação o reposicionamento dos comandos do freio,
acelerador, embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento
dos pedais, retiradas de bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias,
entre outros.
Esta modificação/transformação pode ser aplicada a todos os veículos automotores.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Microônibus: 830,00;
– Motor-Casa: 1.515,00;
– Ônibus: 1130,00;
– Utilitário: 710,00.
(exceto inclusão ou exclusão de GNV).
Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os
veículos autorizados conforme Legislação vigente (consulte-nos). É proibida a modificação da
estrutura original de fábrica do veículo para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do
combustível Diesel.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Microônibus: 830,00;
– Motor-Casa: 1.515,00;
– Ônibus: 1130,00;
– Utilitário: 710,00.
Quando esta alteração incidir em um aumento acima de 10% (dez por cento) da potência
original, será considerada como uma transformação e, com isso, será obrigatório a
apresentação de Certificado de Adequação à Legislação de Transito – CAT.
Caso o aumento ou a diminuição for até 10% (dez por cento) da potência original, esta será
considerada como uma modificação.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Microônibus: 830,00;
– Ônibus: 1130,00;
– Utilitário: 710,00.
I – O sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável;
II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi;
III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento. Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I – Em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.
II – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar as normas da ABNT vigente.
III – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Microônibus: 830,00;
– Motor-Casa: 1.515,00;
– Ônibus: 1130,00;
– Utilitário: 710,00.
Esta modificação deverá atender aos requisitos dispostos na Legislação vigente. Além disso, é proibido a instalação de fonte luminosa de descarga de gás (xênon) ou de diodo emissor de luz (LED) em veículos automotores, excetuada a substituição em veículos originalmente dotados deste dispositivo.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Microônibus: 830,00;
– Motor-Casa: 1.515,00;
– Ônibus: 1130,00;
– Utilitário: 710,00.
I – De micro-ônibus para ônibus;
II – De automóvel, camioneta, caminhonete ou utilitário para micro-ônibus;
III – De caminhonete ou caminhão (ambos furgões) para camioneta, micro-ônibus ou caminhão cabine dupla;
IV – De micro-ônibus para camioneta;
V – De caminhonete para camioneta;
VI – Diminuição da lotação com rearranjo de layout interno ou aumento do número de assentos, sem alteração do tipo espécie, para automóvel, camioneta, caminhonete, utilitário, ônibus e micro-ônibus; ou
VII – Aumento de lotação ou rearranjo de layout interno, com ou sem retirada de parede divisória, para fins de transporte de escolares para camioneta, caminhonete, caminhão, ônibus e micro-ônibus.
Para as transformações citadas acima é obrigatório a apresentação de Certificado de Adequação à Legislação de Transito – CAT.
automóvel, camioneta, caminhonete, utilitário, ônibus ou micro-ônibus, que no caso, será
considerada uma modificação.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Microônibus: 830,00;
– Ônibus: 1130,00;
– Utilitário: 710,00.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Microônibus: 830,00;
– Motor-Casa: 1.515,00;
– Ônibus: 1130,00;
– Utilitário: 710,00.
– Caminhonete: 710,00.
– Caminhonete: 710,00.
Caso haja alteração da estrutura do veículo, a mesma será considerada como uma transformação, sendo obrigatório a apresentação de Certificado de Adequação à Legislação de Transito – CAT.
Para os caminhões e caminhonetes (desde que não sejam carroceria furgão), quando não houver a modificação da distância de entre-eixos e/ou balanço traseiro, esta será considerada como uma modificação, e a marca/modelo/versão do veículo será mantida.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Microônibus: 830,00;
– Ônibus: 1130,00;
– Utilitário: 710,00.
Caso haja alteração das características externas do veículo, a mesma será considerada como
uma transformação, sendo obrigatório a apresentação de Certificado de Adequação à Legislação de Transito – CAT.
Para os casos de usos diversos, com ou sem diminuição de lugares, sem que haja alteração da estrutura e/ou sistemas de segurança originais do veículo, esta será considerada como uma modificação. Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para fins de escritório, tais como unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros similares. Estes deverão ser tratados como transformação em motor-casa para fins de escritório.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Microônibus: 830,00;
– Ônibus: 1130,00;
– Utilitário: 710,00.
Caso haja alteração da distância de entre-eixos e/ou balanço traseiro do veículo, a mesma será considerada como uma transformação, sendo obrigatório a apresentação de Certificado de
Adequação à Legislação de Transito – CAT.
Para os casos de alterações onde não ocorrer a modificação das distâncias de entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou sistemas de segurança originais do veículo, esta será considerada como uma modificação.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Microônibus: 830,00;
– Ônibus: 1130,00.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Ônibus: 1130,00;
– Utilitário: 710,00.
Só poderão ser utilizados eixos novos e que possuam Certificado de Conformidade do Inmetro (no caso do eixo veicular) ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Engenheiro responsável pela instalação (no caso de eixo direcional ou auto/direcional).
– Ônibus: 1130,00.
Eles se subdividem em:
I – Mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo;
II – Mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo, sendo eles:
Dispositivos de elevação de carga (munck), plataformas elevatórias, entre outros.
Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros.
– Caminhonete: 710,00.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Utilitário: 710,00.
A capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros.
Na fabricação própria de veículos de passageiros, o mesmo deverá possuir:
I – Componentes novos tais como pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; braço de direção; ponteira de direção; caixa de direção; amortecedores; molas; rodas; pneus; sistema de freio completo (dianteiro e traseiro); sistema elétrico e de iluminação; lanternas sinalizadoras;
II – Os demais componentes, não especificados, poderão ser recondicionados ou em bom estado de conservação, que serão verificados durante a inspeção de segurança veicular.
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Utilitário: 710,00.
Existem ainda os casos em que os mesmos tenham realizado modificação no para-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais iguais daquelas do veículo original.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Microônibus: 830,00;
– Motor-Casa: 1.515,00;
– Ônibus: 1130,00;
– Utilitário: 710,00.
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Microônibus: 830,00;
– Motor-Casa: 1.515,00;
– Ônibus: 1130,00;
– Utilitário: 710,00.
Este tipo de veículo é destinado para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo (entre os eixos) de no mínimo 200 mm e altura livre do solo (sob os eixos dianteiro e traseiro) de no mínimo de 180 mm.
Por se tratar de uma transformação, torna-se obrigatório a apresentação do Certificado de
Adequação à Legislação de Transito – CAT.
I – Estendida – Extensão da cabine sem alterar a lotação e a espécie do veículo original;
II – Dupla – Extensão da cabine com 2 (duas) fileiras de assentos e passando para espécie
“especial”;
III – Tripla – Extensão da cabine com 3 (três) fileiras de assentos e passando para espécie “especial”.
Por se tratar de uma transformação, torna-se obrigatório a apresentação do Certificado de Adequação à Legislação de Transito – CAT.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhonete: 710,00.
Por se tratar de uma transformação, torna-se obrigatório a apresentação do Certificado de
Adequação à Legislação de Transito – CAT.
Por se tratar de uma transformação, torna-se obrigatório a apresentação do Certificado de Adequação à Legislação de Transito – CAT.
Veículos pesados: 01:30 h
– Caminhão: 1185,00;
– Caminhonete: 710,00;
– Camioneta: 710,00;
– Utilitário: 710,00.
Após a inspeção, a marca/modelo/versão do veículo deverá atender a tabela abaixo:
CÓDIGO
MARCA/MODELO/VERSÃO
807000
MOTOR-CASA/MICROONIBUS
807001
I/MOTOR-CASA MICROONIBUS
808000
MOTOR-CASA/ONIBUS
808001
I/MOTOR-CASA ONIBUS
813000
MOTOR-CASA/CAMIONETA
813001
I/MOTOR-CASA CAMIONETA
814000
MOTOR-CASA/CAMINHAO
814001
I/MOTOR-CASA CAMINHAO
823000
MOTOR-CASA/CAMINHONETE
823001
I/MOTOR-CASA CAMINHONETE
825000
MOTOR-CASA/UTILITARIO
825001
I/MOTOR-CASA UTILITARIO
Por se tratar de uma transformação, torna-se obrigatório a apresentação do Certificado de Adequação à Legislação de Transito – CAT.
– Caminhonete: 710,00.
I – Trio elétrico para transporte de carga;
II – Funeral para outra de espécie “carga” (sem modificação da distância de entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou sistemas de segurança originais do veículo), exceto carroceria “Furgão”;
III – Troca da carroçaria para outra, também de transporte de carga;
IV – Troca da carroçaria para outra, também de espécie “carga”, mantendo a cabine dupla, tripla, linear ou suplementar;
V – Reencarroçamento de micro-ônibus e ônibus;
VI – Troca da carroçaria para “transporte recreativo” ou “transporte trabalhador” ou “som”, o qual não é requerido código de marca-modelo- versão, e vice e versa;
VII – Troca de carroceria ambulância para outra de espécie “carga” (sem modificação da distância de entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto carroceria “Furgão”, sendo que a marca/modelo/versão do veículo será mantida.
– Caminhonete: 710,00;
– Microônibus: 830,00;
– Ônibus: 1130,00.
“As modificações/transformações previstas podem ser alteradas de acordo com a Legislação vigente, bem como os valores cobrados pelos serviços, poderão sofrer reajustes, sem prévio aviso. Para maiores detalhes sobre cada serviço, ou consulta de serviços não listados, entre em contato conosco.”